Ação sobre representação sindical em serviços auxiliares de transporte aéreo tem impacto para empresas de ground handling
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu submeter ao plenário a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Abesata).
A medida, anunciada na última semana, trata da representação sindical de trabalhadores do segmento de serviços em solo nos aeroportos e ocorre em meio a questionamentos sobre segurança jurídica no setor.
A ação foi motivada por decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar trabalhadores que atuam em serviços auxiliares de transporte aéreo.
A decisão também declarou a nulidade e a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Fenascon).
Impactos
Segundo a Abesata, a ausência de definição sobre a representação sindical tem gerado insegurança jurídica para empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e incertezas para trabalhadores do setor, que é intensivo em mão de obra.
De acordo com a entidade, as convenções coletivas funcionam como instrumento de previsibilidade nas relações trabalhistas, definindo parâmetros operacionais e condições de trabalho no segmento de ground handling e serviços aeroportuários.
Base jurídica
A controvérsia envolve a interpretação da Súmula 677 do STF, que estabelece que, até a edição de lei específica, cabe ao Ministério do Trabalho registrar entidades sindicais e assegurar o cumprimento do princípio da unicidade sindical.
A decisão da Justiça do Trabalho, ao reconhecer outro sindicato como representante da categoria, é apontada pela associação como potencial ruptura desse entendimento consolidado.
Tramitação
O despacho do ministro Luiz Fux determina a notificação da 11ª Vara do Trabalho de Brasília e da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deverão prestar informações no prazo de 10 dias. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República terão prazo de cinco dias para se manifestar.
