Ministro Marco Buzzi votou pela aplicação do prazo de sete dias previsto no CDC (Emerson Leal/STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a confirmar o entendimento de que consumidores têm direito de desistir da compra de passagens aéreas feitas pela internet no prazo de até sete dias, com devolução integral do valor pago. A posição, já adotada anteriormente pela Corte, ganha novo peso ao ser reafirmada em meio à tentativa de empresas do setor de limitar esse direito.

Segundo o tribunal, a garantia está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito de arrependimento em contratações fora do estabelecimento comercial, como nas compras online.

O tema voltou ao centro do debate após recurso apresentado pelas empresas Viajanet e Avianca, que tentam afastar a aplicação do artigo 49 do CDC ao transporte aéreo. As companhias defendem que deveria prevalecer o prazo de 24 horas para cancelamento previsto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O caso tem origem em decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento dentro do prazo de sete dias. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Buzzi, votou por manter esse entendimento.

STJ considera abusiva retenção dentro do prazo legal

Para o ministro, a compra de passagens pela internet se enquadra como contratação fora do estabelecimento comercial, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ele também destacou que esse tipo de operação frequentemente envolve práticas comerciais agressivas e depende diretamente das informações fornecidas pelas empresas.

No voto, Buzzi ressaltou ainda que a resolução da Anac não pode restringir um direito garantido por lei federal, por ter hierarquia inferior. Segundo o relator, a imposição de multas ou a retenção de valores quando o consumidor desiste da compra dentro do prazo legal configura prática abusiva.

O ministro também estabeleceu uma ressalva. Nos casos em que a passagem é adquirida com menos de sete dias de antecedência do embarque, pode haver retenção de até 5% do valor a ser reembolsado, conforme previsto no artigo 740 do Código Civil.

Julgamento suspenso

Apesar do voto do relator, o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ainda não há data para a retomada da análise.

A decisão final deve consolidar o entendimento da Corte sobre o tema e pode impactar diretamente as políticas de cancelamento adotadas por companhias aéreas e agências de viagem, especialmente nas vendas realizadas pela internet.