Apreensão não ocorre por dívidas no SPC ou Serasa, nem de forma automática (OpenIA)

A possibilidade de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de devedores em processos judiciais voltou ao debate após decisões recentes reforçarem o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2023, considerou constitucional a adoção dessas medidas em situações excepcionais. A retenção dos documentos não é automática e depende de decisão fundamentada do juiz, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança.

O entendimento foi novamente discutido nesta semana depois que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou dois habeas corpus sobre retenção de passaporte em processos de execução trabalhista. Embora tratassem de situações semelhantes, os ministros chegaram a conclusões diferentes, reforçando que cada caso deve ser analisado individualmente.

A possibilidade de restringir documentos pessoais pode ser aplicada em ações de execução de dívidas civis, como empréstimos, financiamentos, aluguéis, taxas de condomínio, contratos particulares, cheques, notas promissórias e outras obrigações que estejam sendo cobradas judicialmente. A simples inadimplência ou a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, não autorizam a adoção da medida.

O que decidiu o STF

Em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adotar medidas coercitivas consideradas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.

Na prática, além do bloqueio de contas bancárias, da penhora de imóveis, veículos e outros bens, o magistrado pode determinar restrições como a apreensão da CNH e do passaporte, desde que a medida seja adequada ao caso concreto e tenha fundamentação específica.

Durante o julgamento, os ministros destacaram que essas medidas não podem ser utilizadas de forma indiscriminada nem servir como punição ao devedor. O objetivo é garantir a efetividade das decisões judiciais quando os meios tradicionais de cobrança não produzem resultado.

Em quais situações a medida pode ser aplicada

A apreensão da CNH ou do passaporte somente pode ocorrer dentro de um processo de execução judicial.

Depois de esgotadas as medidas tradicionais de cobrança, como bloqueio de valores em contas bancárias, pesquisa de patrimônio e penhora de bens, o juiz poderá avaliar a adoção de medidas coercitivas adicionais, desde que considere a providência necessária, proporcional e devidamente fundamentada.

A medida pode ser aplicada em ações de execução de obrigações civis relacionadas a:

  • empréstimos bancários;
  • financiamentos;
  • aluguéis;
  • taxas de condomínio;
  • contratos particulares;
  • cheques e notas promissórias;
  • dívidas comerciais;
  • outras obrigações civis cobradas judicialmente.

Cada processo deve ser analisado individualmente, sem aplicação automática da restrição.

Trabalhadores podem pedir a suspensão da medida

O STF também ressaltou que a decisão deve respeitar direitos fundamentais. Profissionais que dependem da CNH ou do passaporte para exercer a atividade profissional, como caminhoneiros, motoristas de aplicativo, taxistas, pilotos, representantes comerciais e trabalhadores que realizam viagens internacionais, podem solicitar que a medida não seja aplicada ou seja revogada.

Nesses casos, caberá ao juiz analisar se a restrição compromete o direito ao trabalho e se ela é proporcional às circunstâncias do processo.

TST reforça que retenção depende da análise de cada caso

O tema voltou a ganhar repercussão após o Tribunal Superior do Trabalho julgar dois habeas corpus envolvendo retenção de passaportes em processos de execução trabalhista.

Apesar de discutirem o mesmo tipo de medida, os ministros chegaram a decisões diferentes.

Em um dos processos, determinaram a devolução do passaporte. No outro, mantiveram a restrição por entenderem que havia justificativa suficiente para sua manutenção.

As decisões reforçam o entendimento de que a apreensão de documentos não decorre automaticamente da existência de uma dívida. O magistrado deve avaliar as circunstâncias de cada processo antes de adotar qualquer medida coercitiva.

Medida busca dar efetividade às decisões judiciais

A autorização para utilização dessas medidas está relacionada à dificuldade enfrentada pela Justiça para concluir processos de execução.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as ações de cobrança continuam entre os principais fatores responsáveis pelo acúmulo de processos em tramitação no país. Em muitos casos, mesmo após vencer a ação, o credor enfrenta anos de tentativas frustradas para receber o valor reconhecido pela Justiça.

Levantamentos do Judiciário mostram que processos de execução podem durar mais de oito anos, especialmente quando não são localizados bens suficientes para quitar a dívida.

Nesse cenário, a possibilidade de apreensão da CNH e do passaporte passou a ser considerada um instrumento adicional para incentivar o cumprimento das decisões judiciais, sempre mediante análise individualizada do magistrado.

O devedor pode recorrer

Mesmo quando a apreensão dos documentos é determinada, o devedor mantém o direito de contestar a decisão.

O pedido pode ser apresentado no próprio processo, demonstrando que a medida é desproporcional, desnecessária ou compromete direitos fundamentais, como o exercício da profissão, tratamentos médicos ou outras situações excepcionais.

A análise caberá ao juiz responsável pelo caso, que poderá manter, modificar ou revogar a restrição conforme as circunstâncias apresentadas.