Nas últimas semanas, voltou ao debate público o tema da duração da diária hoteleira, a partir da tramitação, em Minas Gerais, do Projeto de Lei nº 3.788/2025, que pretende fixar a diária em 24 horas corridas, das 12h de um dia às 12h do dia seguinte. Mas afinal: reduzir o tempo efetivo de uso do quarto prejudica o consumidor?
A resposta exige menos paixão e mais racionalidade.
Em diversos setores, há tempos técnicos de preparo que o consumidor não vê, mas que são essenciais para a qualidade e a segurança do produto final.
Na hotelaria não é diferente. Entre o check-out e o check-in, existe um esforço intenso e invisível: camareiras recolhem roupas de cama e banho, que seguem para lavanderias industriais; os quartos são higienizados, móveis revisados, frigobar reposto, banheiros sanitizados com produtos adequados. É esse intervalo que garante ao hóspede seguinte um ambiente limpo, seguro e confortável.
Fixar por lei que a diária deve ter exatamente 24 horas corridas é uma inoperância prática. Se cada hóspede tivesse direito a permanecer exatamente 24 horas no quarto, não haveria tempo hábil para esse processo de limpeza e higienização.
Resultado?
Além de ineficaz, a proposta é inconstitucional. A Constituição Federal (art. 22, I) atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito civil (contratos, como o de hospedagem) e sobre turismo.
Mais que isso, a Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008, alterada pela Lei nº 14.978/2024) já estabeleceu a diária de 24 horas, delegando ao Ministério do Turismo a regulamentação do tempo destinado à limpeza. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.717.111/SP) validou a prática de reservar algumas horas para higienização, desde que previamente informada ao consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes (como as ADIs 6441, 7023 e 7208), já declarou inconstitucionais leis estaduais que criaram regras contratuais em setores de alcance nacional, reafirmando a competência exclusiva da União.
Exigir por lei que a diária hoteleira seja de 24 horas corridas não é apenas um equívoco jurídico: é uma ameaça à segurança sanitária, um risco de elevação de custos para o consumidor e mais uma jabuticaba regulatória que distancia o Brasil das boas práticas internacionais.
Se o país deseja competir globalmente em turismo e hospitalidade, o caminho é o oposto: segurança jurídica, regras federais unificadas e liberdade contratual clara e transparente. Criar normas estaduais conflitantes é apenas um desserviço à política nacional de turismo.
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