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TRF1 mantém obrigatoriedade do circuito fechado para operações da Buser no Distrito Federal – M&E

TRF1 mantém obrigatoriedade do circuito fechado para operações da Buser no Distrito Federal – M&E

Sessão da 6ª Turma do TRF1 confirma exigência do circuito fechado para operações da Buser no DF (Divulgação/TRF1)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, nesta quarta-feira (5), que a Buser e outras empresas de fretamento parceiras devem operar de acordo com as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), respeitando a obrigatoriedade do circuito fechado em viagens com origem, parada ou destino no Distrito Federal. A decisão, proferida pela 6ª Turma do tribunal, negou um Agravo de Instrumento apresentado pelas empresas, que tentavam suspender determinações judiciais anteriores.

Por maioria (dois votos a um), o colegiado entendeu que o modelo de “fretamento colaborativo” oferecido pela Buser configura, na prática, transporte coletivo aberto ao público, sem autorização e em concorrência desleal com as empresas regulares. Uma das decisões questionadas havia sido emitida em 2020, pela 2ª Vara Federal Cível do DF, em resposta a uma ação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati).

Durante a sessão, a presidente da turma, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que a atuação das plataformas digitais não pode se sobrepor às regras da ANTT. “Aparentemente, parece que estamos comprando uma passagem normal, mas não é o que ocorre no caso da Buser. Seria como se uma empresa aérea pudesse entrar na Decolar e oferecer seu serviço caso se juntasse um grupo de pessoas querendo viajar. A presença da plataforma de intermediação como a Buser empresta um sedutor verniz de modernidade que esconde a verdadeira essência do que de fato ocorre: a prestação de serviço sem as características do fretamento legal”, afirmou.

O voto da desembargadora foi seguido pelo desembargador João Carlos Mayer, que lembrou o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o “serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de transporte rodoviário de passageiros”. Segundo Mayer, “até que venha decisão em sentido contrário, deve-se dar primazia ao entendimento firmado pelo STJ, que encontrou referendo no Supremo Tribunal Federal”.

O único voto favorável à Buser foi o do desembargador Flávio Jardim, que já havia se manifestado na sessão anterior, em outubro.

Em nota, a Abrati celebrou o resultado e destacou que a decisão reforça a importância de manter a igualdade de condições no mercado. “A inovação e tecnologia são bem-vindas, mas não podem servir de escudo para burlar as normas que regem o transporte de passageiros. O cumprimento das regras é essencial para garantir a segurança dos usuários e um ambiente concorrencial equilibrado entre as empresas que operam dentro da legalidade”, afirmou a entidade.

A associação também reiterou que o chamado “fretamento colaborativo” não pode ser usado como subterfúgio para oferecer transporte aberto ao público sem cumprir as exigências legais, e que o circuito fechado é um instrumento fundamental de proteção ao passageiro e de organização do sistema de transporte coletivo no País.



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