A Justiça de Pernambuco proibiu o proprietário Felipe Vilar de Albuquerque de alugar seu apartamento por meio de plataformas digitais no Recife. A decisão, publicada pela 33ª Vara Cível da Capital em 2025, determina que o imóvel só pode ser utilizado para fins residenciais, conforme a convenção do condomínio. Caso descumpra a ordem, o dono terá de pagar multa de R$ 5 mil por infração, limitada a R$ 50 mil. Contratos já firmados com check-in até 30 de setembro de 2025 seguem válidos.
O condomínio ingressou com ação alegando que a locação de curta duração descaracteriza a finalidade residencial do prédio, eleva custos e compromete a segurança. O morador, por sua vez, sustentou que não havia menção explícita às plataformas digitais no regimento interno.
Na sentença, a juíza Ana Carolina Avellar Diniz afirmou que a previsão de uso exclusivamente residencial já é suficiente para barrar o aluguel de temporada, sem necessidade de referência direta ao Airbnb ou similares. O entendimento acompanha decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm restringido esse modelo de locação em edifícios residenciais.
Especialistas em direito patrimonial e imobiliário avaliam que a preocupação central dos condomínios está relacionada à segurança, devido ao intenso fluxo de pessoas sem vínculo com o prédio em contratos de curtíssima duração.
O ponto de maior resistência costuma ocorrer em edifícios de moradia fixa, diferentemente de imóveis em áreas de lazer. Segundo essa análise, a restrição não elimina o direito de propriedade, mas estabelece limites de convivência, ao equiparar esse tipo de locação a serviços de hospedagem.
O mesmo entendimento alerta investidores que pretendem adquirir imóveis para explorar o aluguel por aplicativos. Sem previsão expressa de autorização na convenção condominial, a presunção é de que a prática não seja permitida.
Em nota, a Airbnb declarou que decisões judiciais do STJ tratam de casos específicos e não estabelecem uma proibição geral do aluguel em condomínios. A empresa argumentou que considerar toda locação de curto prazo como atividade comercial imporia “restrições e encargos desnecessários a muitos anfitriões”.
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