Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio*
O setor aéreo brasileiro, historicamente caracterizado por margens reduzidas e elevada sensibilidade a custos operacionais, passa a incorporar uma nova variável em sua equação de preços. A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, introduz uma revisão linear de benefícios fiscais que afeta diretamente a estrutura financeira das companhias aéreas.
Do ponto de vista do consumidor, a questão central é se essa mudança regulatória tende a impactar o valor das passagens. A análise técnica da nova legislação, combinada com a composição de custos do setor, indica um cenário de pressão adicional sobre as tarifas a partir de 2026.
A seguir, os principais elementos da mudança e seus potenciais reflexos sobre o preço final do bilhete aéreo.
O fim da “alíquota zero” absoluta
A LC nº 224/2025 não extingue integralmente os benefícios fiscais vigentes, mas institui um mecanismo de redução parcial. A regra geral estabelece que incentivos fiscais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA), passam a ser onerados.
Na prática, benefícios atualmente sujeitos à alíquota zero passam a ser tributados à razão de 10% da alíquota padrão aplicável. No setor aéreo, essa alteração incide sobre duas frentes relevantes: a receita de passagens e a aquisição de aeronaves.
1. Impacto direto sobre a receita (PIS e COFINS)
Atualmente, as receitas provenientes do transporte aéreo regular de passageiros estão submetidas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme o artigo 2º da Lei nº 14.592/2023, medida adotada como parte do processo de recuperação do setor no período pós-pandemia.
Esse benefício, contudo, está expressamente relacionado no anexo da LOA de 2026 e, portanto, alcançado pela nova Lei Complementar.
Embora o percentual seja reduzido, sua aplicação sobre um setor de elevado volume de faturamento implica um custo adicional relevante, com potencial impacto sobre margens operacionais ou sobre a formação de preços.
2. Aumento no custo de aquisição de aeronaves
Além da tributação incidente sobre a receita, a LC nº 224/2025 também afeta o custo de importação de aeronaves. Atualmente, essas operações contam com regimes que asseguram isenção ou alíquota zero para PIS/COFINS-Importação e IPI.
Com a nova legislação, esses benefícios passam a sofrer redução parcial.
A “nova” composição tributária na importação:
Esse aumento afeta diretamente o custo de renovação e expansão de frota, elemento central da competitividade do setor.
O que não muda (O copo meio cheio)
Nem todos os tributos são alcançados pela revisão promovida pela LC nº 224/2025.
Conclusão: O repasse é provável?
A matemática é fria. A partir de 1º de abril de 2026, data de vigência para as alterações de PIS/COFINS e IPI, as companhias aéreas terão dois novos vetores de custo:
Em um setor no qual o preço das passagens é definido por modelos dinâmicos que incorporam custos marginais, essas alterações tendem a pressionar o patamar mínimo das tarifas. Trata-se menos de uma escolha empresarial e mais de uma adaptação a um novo desenho fiscal, decorrente da revisão dos incentivos tributários no contexto do ajuste das contas públicas.
Resta observar se o Poder Executivo editará normas complementares com o objetivo de mitigar os efeitos setoriais. Na ausência de novos ajustes, o impacto tributário introduzido pela LC nº 224/2025 passa a integrar o custo estrutural do transporte aéreo a partir de 2026.
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