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o impacto da LC 224/2025 no preço

Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio*

O setor aéreo brasileiro, historicamente caracterizado por margens reduzidas e elevada sensibilidade a custos operacionais, passa a incorporar uma nova variável em sua equação de preços. A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, introduz uma revisão linear de benefícios fiscais que afeta diretamente a estrutura financeira das companhias aéreas.

Do ponto de vista do consumidor, a questão central é se essa mudança regulatória tende a impactar o valor das passagens. A análise técnica da nova legislação, combinada com a composição de custos do setor, indica um cenário de pressão adicional sobre as tarifas a partir de 2026.

A seguir, os principais elementos da mudança e seus potenciais reflexos sobre o preço final do bilhete aéreo.

O fim da “alíquota zero” absoluta

A LC nº 224/2025 não extingue integralmente os benefícios fiscais vigentes, mas institui um mecanismo de redução parcial. A regra geral estabelece que incentivos fiscais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA), passam a ser onerados.

Na prática, benefícios atualmente sujeitos à alíquota zero passam a ser tributados à razão de 10% da alíquota padrão aplicável. No setor aéreo, essa alteração incide sobre duas frentes relevantes: a receita de passagens e a aquisição de aeronaves.

1. Impacto direto sobre a receita (PIS e COFINS)

Atualmente, as receitas provenientes do transporte aéreo regular de passageiros estão submetidas à alíquota zero de PIS e COFINS, conforme o artigo 2º da Lei nº 14.592/2023, medida adotada como parte do processo de recuperação do setor no período pós-pandemia.

Esse benefício, contudo, está expressamente relacionado no anexo da LOA de 2026 e, portanto, alcançado pela nova Lei Complementar.

  • Cenário atual: alíquota zero sobre a receita de venda de passagens.
  • Cenário a partir de abril de 2026: aplicação de 10% da alíquota padrão do regime cumulativo (3,65%), resultando em uma carga efetiva de 0,365% sobre o faturamento bruto.

Embora o percentual seja reduzido, sua aplicação sobre um setor de elevado volume de faturamento implica um custo adicional relevante, com potencial impacto sobre margens operacionais ou sobre a formação de preços.

2. Aumento no custo de aquisição de aeronaves

Além da tributação incidente sobre a receita, a LC nº 224/2025 também afeta o custo de importação de aeronaves. Atualmente, essas operações contam com regimes que asseguram isenção ou alíquota zero para PIS/COFINS-Importação e IPI.

Com a nova legislação, esses benefícios passam a sofrer redução parcial.

A “nova” composição tributária na importação:

  • PIS/COFINS-Importação: elevação da alíquota de 0% para 1,175%, correspondente a 10% da alíquota padrão de 11,75%.
  • IPI na importação de aeronaves: elevação da alíquota de 0% para 0,65%, considerando que a alíquota de referência é de 6,5%.

Esse aumento afeta diretamente o custo de renovação e expansão de frota, elemento central da competitividade do setor.

O que não muda (O copo meio cheio)

Nem todos os tributos são alcançados pela revisão promovida pela LC nº 224/2025.

  • Imposto de Importação (II): a Tarifa Externa Comum (TEC) para aeronaves já é fixada em 0%, não havendo benefício fiscal passível de redução.
  • Peças e partes: bens cuja alíquota padrão na TIPI já é zero não sofrem majoração de IPI.

Conclusão: O repasse é provável?

A matemática é fria. A partir de 1º de abril de 2026, data de vigência para as alterações de PIS/COFINS e IPI, as companhias aéreas terão dois novos vetores de custo:

  1. Tributação sobre o faturamento, à alíquota efetiva de 0,365%;
  2. Elevação do custo de importação de aeronaves, estimada em cerca de 1,8%, considerando PIS/COFINS-Importação e IPI.

Em um setor no qual o preço das passagens é definido por modelos dinâmicos que incorporam custos marginais, essas alterações tendem a pressionar o patamar mínimo das tarifas. Trata-se menos de uma escolha empresarial e mais de uma adaptação a um novo desenho fiscal, decorrente da revisão dos incentivos tributários no contexto do ajuste das contas públicas.

Resta observar se o Poder Executivo editará normas complementares com o objetivo de mitigar os efeitos setoriais. Na ausência de novos ajustes, o impacto tributário introduzido pela LC nº 224/2025 passa a integrar o custo estrutural do transporte aéreo a partir de 2026.

*Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio



Fonte

Redação

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