A greve geral realizada nesta quinta-feira (19), na Argentina, provocou o cancelamento de pelo menos 20 voos no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, na Grande São Paulo.
REDAÇÃO DO DIÁRIO – com assessorias
A paralisação nacional, convocada contra a reforma trabalhista proposta pelo governo de Javier Milei, afetou operações de companhias aéreas que operam rotas entre Brasil e cidades argentinas como Buenos Aires, Córdoba, Mendoza e Rosário, causando transtornos a passageiros com embarques programados ao longo do dia.
De acordo com a concessionária GRU Airport, até as 8h ao menos 14 voos haviam sido oficialmente cancelados. No entanto, os painéis de informação do terminal indicavam pelo menos 20 cancelamentos durante a manhã. Um novo balanço deveria ser divulgado no período da tarde.
As companhias aéreas também confirmaram alterações nas operações. O Grupo LATAM Airlines Group informou que precisou ajustar voos de e para a Argentina devido à adesão de sindicatos à paralisação, incluindo trabalhadores da Intercargo, responsável pelos serviços de rampa nos aeroportos argentinos. Já a Gol Linhas Aéreas comunicou que a greve inviabilizou operações em diferentes cidades do país vizinho, resultando no cancelamento de voos previstos para esta quinta-feira.
As empresas recomendam que os passageiros consultem o status do voo antes de se dirigirem ao aeroporto. No caso da LATAM, clientes afetados podem remarcar a viagem sem custo adicional ou solicitar reembolso integral.
Mesmo quando o cancelamento ocorre por motivo de greve — considerada uma circunstância extraordinária, conhecida como fortuito externo — as companhias aéreas continuam obrigadas a prestar assistência ao consumidor.
De acordo com Rodrigo Alvim, advogado atuante na defesa dos Direitos do Passageiro Aéreo, “A greve pode até afastar a responsabilidade da companhia por indenização automática, mas não elimina o dever de assistência material e de oferecer alternativas ao consumidor”.
Conforme as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em caso de cancelamento ou alteração significativa do voo, o passageiro pode optar por:
Reacomodação em outro voo, inclusive de outra companhia, na primeira oportunidade disponível;
Reembolso integral da passagem, incluindo taxas;
Remarcação para nova data, sem cobrança de multa.
Além disso, a partir do momento em que o voo é cancelado, a empresa deve fornecer assistência material, como acesso à internet, alimentação, transporte e hospedagem, se necessário.
O especialista destaca que, mesmo sendo uma paralisação ocorrida no exterior, o passageiro que embarcaria do Brasil está amparado pela legislação nacional. “Importante reforçar que, mesmo que o caso tenha ocorrido na Argentina, o passageiro não pode ficar desprotegido. A obrigação de informar, assistir e reacomodar permanece”, afirma.
Caso haja prejuízos adicionais — como perda de compromissos profissionais, reservas ou conexões — a orientação é guardar comprovantes de despesas e registrar protocolos de atendimento. “Se ficar comprovado que houve falha na prestação de assistência ou excesso de demora na solução, pode haver direito à indenização por danos materiais e até morais”, conclui o advogado.
A recomendação é que os passageiros acompanhem os canais oficiais das companhias aéreas e evitem deslocamentos desnecessários ao aeroporto sem confirmação prévia da situação do voo.
O Supremo Tribunal Federal deverá analisar qual legislação deve prevalecer quando há reconhecimento de fortuito externo em situações como greves, restrições de pouso e decolagem ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CBA, em seu artigo 256, prevê que, em hipóteses consideradas de força maior — como paralisações e limitações operacionais — a companhia aérea pode não ser responsabilizada pelos danos causados, embora o próprio texto ressalte a obrigação de prestar assistência material ao passageiro.
Segundo Rodrigo Alvim, a definição terá impacto direto no volume de indenizações e na forma como as empresas conduzem situações de crise. “O que o STF vai decidir é se, reconhecido o fortuito externo, aplica-se integralmente o Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando a responsabilidade civil, ou se o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado quando houver falha na prestação de assistência”, explica. Para ele, mesmo em casos de força maior, o descumprimento de deveres básicos pode reabrir a discussão judicial. “Se a empresa argumenta mau tempo ou greve, mas não oferece suporte adequado e deixa o passageiro desassistido, pode haver responsabilização com base no CDC”, afirma.
Fonte: Rodrigo Alvim – Mestre em Direito pela PUC/MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com um semestre na Univesidad de Barcelona. Possui MBA em gestão empresarial pela FGV. É especialista em Direito dos Passageiros Aéreos.
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