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Decisão do TJ-RJ retira a responsabilidade de bancos em golpe do boleto falso

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou, no dia 11 de novembro, uma ação movida pelo Procon-RJ que tentava responsabilizar os bancos por fraudes envolvendo boletos falsos. Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Público concluiu que as instituições financeiras não participam do golpe e que casos desse tipo configuram “fortuito externo”, ou seja uma fraude praticada fora de seus sistemas.

A decisão vale apenas para este processo, mas revela uma tendência que vem se firmando nos tribunais superiores e deve orientar julgamentos semelhantes pelo país, conforme especialistas ouvidos pelo InfoMoney.

Decisão anula condenação

Na ação, o Procon-RJ defendia que os bancos deveriam indenizar vítimas de boletos adulterados e criar mecanismos obrigatórios de verificação de códigos de barras e destinatários. Em uma decisão anterior, a Justiça fluminense já havia acolhido parte do pedido, impondo indenização por dano moral coletivo e a obrigação de desenvolver ferramentas de conferência.

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Mas, após determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reavaliar omissões, o TJ-RJ voltou atrás e restabeleceu a sentença de primeira instância, que rejeitava integralmente os pedidos do órgão de defesa do consumidor.

Leia Mais: Cada vez mais digitais, boletos movimentaram mais de R$ 6 tri no 1º semestre de 2024

A decisão adota entendimento já consolidado no STJ de que o boleto falso nasce inteiramente fora do sistema bancário, em ambientes controlados por estelionatários. Seja por e-mail, aplicativos como WhatsApp ou sites adulterados. Dessa forma, como o documento não é emitido pelo banco e o processamento não transita pelos sistemas da instituição, não há como caracterizar falha no serviço financeiro.

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Com isso, a fraude é enquadrada como “fato exclusivo de terceiro”, hipótese que rompe o nexo de causalidade previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º, II) e no Código Civil (art. 393). Sem esse nexo, não há responsabilização possível do ponto de vista jurídico.

Para o advogado Paulo Maximilian, sócio da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do Gaia Silva Gaede Advogados, a decisão é tecnicamente impecável. “Como os bancos não emitiram, processaram ou exerceram qualquer controle sobre os boletos, não se pode dizer que participaram, ainda que minimamente, das fraudes. Nesses casos, é impossível imputar falha na prestação do serviço ou falar em fortuito interno, como sugere a Súmula 479 do STJ”, afirma.

Ele explica ainda que responsabilizar instituições financeiras em casos de boletos totalmente forjados fora do ambiente bancário distorce a lógica da responsabilidade objetiva . “O documento nasce fora do sistema bancário e o pagamento é direcionado pelo próprio consumidor para contas escolhidas pelos criminosos. Forçar a responsabilização ignora a dinâmica real da fraude”, acrescenta Maximilian.

Alerta aos consumidores

Na prática, a decisão, ainda que não tenha efeito vinculante, reforça um cenário desfavorável às vítimas. Sem comprovação de falhas nos canais oficiais dos bancos, dificilmente haverá ressarcimento.

Isso significa quenão há direito automático a devolução de valores pagos em boletos adulterados, nem ferramentas obrigatórias de conferência serão implementadas por determinação judicial. A decisão não encerra o debate sobre o assunto, mas o recado é claro para o consumidor: qualquer deslize pode resultar em prejuízo não terá possibilidade real de ressarcimento. Por isso, a prevenção se torna a única defesa para os consumidores.

Saiba como se proteger do golpe do boleto falso:

  • Gere boletos apenas em canais oficiais (site ou app da empresa).
  • Evite documentos enviados por e-mail, WhatsApp ou links recebidos.
  • Confira sempre o nome do beneficiário antes de concluir o pagamento.
  • Suspeite de mensagens urgentes, cobranças fora do padrão ou ofertas de desconto.
  • Compare o código de barras com versões anteriores, quando possível.



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Redação

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