Após o caso recente em Porto de Galinhas (PE), onde um casal de turistas foi agredido por comerciantes depois de questionar a cobrança pelo uso de cadeiras na areia, a discussão sobre preços e práticas comerciais nas praias tem repercutido em outras regiões do país. Em todos eles, existe uma falta de clareza sobre valores praticados em espaços públicos, especialmente em áreas turísticas, e para os limites da liberdade de preços quando o consumidor não tem informação prévia adequada. Consequentemente, esse cenário amplia o debate sobre dever de transparência, fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Durante a alta temporada e com praias cada vez mais disputadas, o tema voltou ao centro das conversas também no Rio de Janeiro, neste ano, diante de relatos de banhistas sobre variações expressivas de preços para produtos e serviços semelhantes em um mesmo trecho de areia.
A recorrência dessas queixas escancara um dilema que vai além de um destino específico e provoca questionamentos que interessam diretamente ao leitor: até onde vai a autonomia dos comerciantes na praia? Quando a variação de preços deixa de ser parte do jogo de mercado e passa a ser abusiva? E quais instrumentos o poder público tem para garantir transparência, prevenir conflitos e proteger o consumidor sem inviabilizar a atividade econômica?
Para o advogado Fernando Moreira, a informalidade, por si só, não configura ilícito. A violação ao Código de Defesa do Consumidor ocorre quando a prestação do serviço se converte em condicionamento indevido, ausência de informação prévia clara e métodos coercitivos de cobrança.
No plano do uso do espaço, a premissa é objetiva: praias são bens públicos de uso comum do povo, com livre e franco acesso, o que afasta qualquer lógica de apropriação privada da faixa de areia.
No âmbito das relações de consumo, tende a ser abusiva a prática de condicionar permanência, atendimento ou uso de cadeiras, mesas e guarda-sol ao pagamento de consumação mínima, tanto por representar condicionamento indevido quanto por permitir vantagem manifestamente excessiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, incisos I e V.
A abusividade se intensifica quando há falta de transparência, violação do dever de informação e constrangimento na cobrança. Em Porto de Galinhas, esse entendimento foi reforçado no plano normativo local, com a edição do Decreto nº 149/2025 pelo Município de Ipojuca, que reafirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na orla e coíbe práticas como venda casada e exigência de consumação mínima, prevendo medidas administrativas contra infratores.
Episódios dessa natureza comprometem a imagem e a economia de destinos turísticos estratégicos, que dependem de confiança institucional, previsibilidade e segurança jurídica na experiência do visitante. Quando a orla passa a ser associada a constrangimentos, cobranças indevidas e conflitos, o impacto é reputacional e também econômico, afetando fluxo turístico, permanência, consumo e geração de renda local.
O enfrentamento do problema exige, de forma simultânea, o ordenamento do uso do bem público e o cumprimento rigoroso das normas de consumo, com transparência de preços, vedação de consumação mínima e repressão efetiva a práticas abusivas, diretriz expressamente reafirmada em Ipojuca pelo Decreto nº 149/2025.
Em síntese, a sustentabilidade econômica do turismo na orla depende de um parâmetro simples: praia livre, oferta lícita e informação ostensiva, com fiscalização consistente para proteger o consumidor e preservar a credibilidade do destino.
Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e da Saúde, pontua que a cobrança pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis por quiosques, barracas e outros prestadores de serviço é permitida no Brasil, desde que esse aluguel seja tratado como um serviço autônomo, claramente ofertado ao consumidor.
Não há proibição geral para a cobrança pelo uso desses equipamentos, desde que os preços sejam previamente informados, transparentes e livremente aceitos antes da contratação.É fundamental destacar que a areia da praia é um bem público, de uso comum do povo.
Assim, o consumidor tem o direito de permanecer na praia e levar sua própria cadeira ou guarda-sol, sem qualquer obrigação de consumir produtos ou pagar valores a terceiros.
Por outro lado, é expressamente vedado condicionar o aluguel de cadeiras ou guarda-sóis à exigência de consumação mínima. Essa prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de representar a imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, igualmente vedada pela legislação.
Também são consideradas práticas abusivas nas praias a exigência de consumação mínima para uso de equipamentos, o aumento arbitrário do preço previamente acordado sem justificativa, a ausência de informação clara e antecipada sobre valores e a vinculação do aluguel à obrigatoriedade de consumo de produtos.
Tais condutas podem caracterizar violação ao Código de Defesa do Consumidor e sujeitar os fornecedores a sanções administrativas, como multas, cassação de licença, interdição das atividades e outras penalidades previstas em lei.
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