O inventário é o processo que regulariza a passagem dos bens de uma pessoa falecidade para os herdeiros, sendo um procedimento obrigatório para que isso aconteça. Mas há cenários específicos em que ele pode ser dispensado.
Isso acontece, por exemplo, quando a pessoa falecida não deixa bens, direitos ou patrimônio a ser partilhado — ou quando há apenas dívidas.
Nesses casos, especialistas explicam que é possível recorrer ao chamado “inventário negativo”, uma declaração formal de inexistência de bens.
O documento, assinado pelos herdeiros e acompanhado da certidão de óbito, serve para resolver pendências administrativas sem a necessidade de abrir um processo completo.
“Os herdeiros devem elaborar um documento simples, assinado por todos, com qualificação completa das partes, data do falecimento, anexando certidão de óbito, e afirmação expressa de que não há bens nem inventário em curso”, explica Bruna Favaretto, advogada em direito das famílias de das sucessões do Tilkian Marinelli Marrey Advogados.
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Na prática, essa declaração serve para:
- Encerrar contas bancárias em instituições financeiras;
- Regularizar CPF na Receita Federal;
- Comprovar situação ao INSS para fins previdenciários;
- Levantar valores pequenos como FGTS, PIS/PASEP ou restituição de IR, autorizados por lei sem inventário;
- Comprovar, perante juntas comerciais ou empresas, que não há patrimônio a inventariar.
“Caso a instituição exija maior formalidade, é possível lavrá-la por escritura pública declaratória em cartório”, diz Favaretto.
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Bens de pequeno valor também não precisam de inventário
Outra situação em que o inventário pode ser evitado envolve bens de pequeno valor.
Imagine agora que o falecido tenha deixado apenas bens como um Fusca de 1972 ou um saldo bancário de R$ 500 em uma conta. Nesses casos, não há necessidade de abrir um inventário. É possível fazer um pedido dealvarájudicial.
“O alvará é uma autorização judicial para os casos em que não houve inventário e identifica-se um bem de pequeno valor sobre o qual não haveria a incidência de ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], na hipótese de isenção”, esclarece Danielle Biazi, especialista e professora de direito da família e sucessões da Biazi Advogados Associados.
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Cada estado define limites de isenção do ITCMD. Em São Paulo, por exemplo, os limites variam por tipo de bem — dinheiro, veículo, imóvel.
Apesar dessas exceções, a regra geral ainda é clara: sempre que houver bens, direitos ou dívidas a serem apurados, o inventário será necessário, independentemente do valor da herança.
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Isso porque, embora a legislação brasileira determine que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte — princípio conhecido como saisine, previsto no Código Civil — essa transferência ocorre apenas de forma provisória.
Sem o inventário, o patrimônio continua juridicamente em nome do falecido, o que impede ações como vender imóveis, transferir investimentos ou realizar a divisão formal dos bens.
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